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    A estipulação de cláusulas extrapatrimoniais na convenção antenupcial no direito comparado

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    O casamento tem importância na formação social de um país eis que é a principal ponte para início da família. Seguindo essa premissa goza de especial proteção do Estado. Atualmente vive-se um grande número de crises matrimoniais que resultam em um crescente número de divórcios. O casamento como contrato, assim como os demais negócios jurídicos, também domina o princípio da autonomia privada. Contudo, existe uma certa imperatividade na lei, uma vez que, no contrato de casamento pode-se escolher o regime de bens que aprouver aos nubentes. Intrinsecamente ligado à escolha do regime de bens está o instrumento da convenção antenupcial que tem como caráter principal regular questões patrimoniais. Assim, esta dissertação tem como objetivo principal enfatizar e aclarar a convenção antenupcial sob o prisma da sua estrutura jurídica. Ao estudar esse instituto sob o prisma não patrimonial consubstanciado na autonomia privada e na boa-fé objetiva, abordaremos a possibilidade de estipulação de cláusulas extrapatrimoniais regulando a futura vida conjugal no intuito de cumprir o desiderato de apoiar a preservação do contrato principal: o casamento

    Os pressupostos democráticos e antiliberais do feminismo socialista de Carole Pateman

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    O presente texto almeja apresentar ao leitor alguns dos principais temas da filosofia política de Carole Pateman. Sua crítica ao liberalismo contratualista permeia sua obra principal, The Sexual Contract. Defende que é impossível reivindicar o fim da subordinação da mulher no casamento utilizando-se da teoria política liberal. Sua tese principal é a de que o patriarcado não acabou com o liberalismo, ele apenas se transformou. A base do contrato original, sua condição de possibilidade, é o que ela chama de contrato sexual. Ao omitir qualquer referência ao contrato sexual, a história oficial do liberalismo contratualista induz a que se acredite que a subordinação da mulher no casamento e seu exílio social tenham sido um mero detalhe na criação da sociedade civil, facilmente contornável. Para Pateman, o contrato sexual não foi um detalhe, mas a condição da criação igualdade civil

    A evolução do contrato de casamento em Portugal e Angola

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    O Direito da Família conheceu, há anos, significativas alterações. Simultaneamente, a família assente no casamento, enquanto entidade social, tem aparecido como só mais uma das modalidades de relacionamento familiar. O casamento como um contrato é um dos negócios jurídicos mais celebrados e também é dominado pelo princípio da autonomia privada. No conteúdo das relações pessoais, a lei é imperativa, mas como usa conceitos indeterminados, de grande amplitude, deixa muito espaço. Quanto às relações patrimoniais, os nubentes podem escolher o que melhor se lhes adapte, embora respeitando certas normas imperativas relativas aos direitos dos cônjuges. Esta dissertação tem como objetivo aclarar o negócio jurídico do casamento nas perspetivas de Portugal e de Angola. O casamento constitui um estado de comunhão de vidae assim deve ser entendido, tanto ao nível pessoal como patrimonial. Com efeito, seria difícil conceber uma comunhão de vida, em que cada um dos cônjuges não gozasse os bens do outro como se fossem seus, ou seja, não existissem bens comuns ou de uso comum do casal, uma vez que são estes bens que permitem exatamente a sua vida em união. Mas é importante ter em consideração que existem situações em sede das quais o casamento é celebrado com base na separação de bens com todas as implicações legais a ela associadas. Vamos analisar o casamento como contrato e como estado, numa perspetiva crítica de modo a encontrar a influência que o tempo e a evolução social introduziram no casamento. Não se trata de uma obra de Filosofia do Direito nem de História do Direito, mas, sim, de um estudo sobre a evolução do casamento, analisado com base no Direito positivo e nas evoluções mais recentes que tem registado

    Capitulações dos Reis de Castela para o contrato de casamento de D. Afonso V (1470-1472)

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    UID/HIS/00749/2019Capitulações dos reis de Castela para o contrato de casamento de D. Afonso V. Proposals submitted by the King and Queen of Castile for the marriage contract of King Afonso V.publishersversionpublishe

    Procriaçao medicamente assistida e homossexualidade na lei e na imprensa portuguesa

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    Em Portugal, o recurso às técnicas de procriação medicamente assistida esteve reservado apenas às pessoas casadas, que não se encontrassem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto, ou às que, sendo de sexo diferente, vivessem em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos. Assim foi desde a entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho. Acontece que, com a Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio (cujo início de vigência ocorreu em 05 de Junho desse ano), o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo passou a ser legalmente possível, alterando o conceito de casamento. Este é entendido como “o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida”, nos termos previstos no artigo 1577.º do Código Civil. Esta alteração marcou um desajustamento não facilmente resolúvel entre a finalidade do casamento de “constituição de família” e a inerente vontade dos casais do mesmo sexo de terem filhos. Acresce que a lei subordinava o uso das técnicas de procriação medicamente assistida ao diagnóstico de infertilidade ou para tratamento de doença grave ou risco de transmissão de doenças de origem genética, infecciosa ou outras, portanto, a fins de natureza subsidiária de procriação e não alternativa. Em Junho de 2016 foi aprovado o alargamento dos beneficiários às técnicas de procriação medicamente assistida, assegurando o seu acesso a todas as mulheres. O referencial heterossexual da Lei n.º 32/2006 e a compreensão da descendência ligada ao casamento ou união de facto entre pessoas de sexo diferente ficaram ultrapassados. A superação do modelo familiar heterossexual, no que respeita ao uso das técnicas laboratoriais de procriação medicamente assistida, na lei portuguesa, será objecto deste texto, ao lado da cobertura mediática desta questão, ao nível da ultrapassagem de barreiras e mudança de mentalidades

    A possibilidade de responsabilidade civil por danos morais em caso de traição no casamento

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    Esta monografia objetiva analisar a ocorrência de responsabilidade civil em caso de traição no casamento e seu efeito na sociedade. A partir da análise do casamento como uma forma de contrato com deveres e direitos e da exposição do posicionamento da doutrina e de julgados acerca do tema, o presente trabalho visa defender o cabimento de indenização por danos morais por descumprimento de dever matrimonial e ofensa a imagem e a honra, direitos fundamentais estabelecidos pela art. 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988

    "O CONTRATO" NA PERSPECTIVA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

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    O conto traz a história de duas meninas que se conheceram no colégio quando crianças e a partir disso se tornaram muito amigas. Chamavam-se Josefa e Laura, e a única diferença entre as duas era que Josefa era um ano mais velha que a amiga. Ambas eram filhas de funcionários públicos e tinham um legado, deixado pelo padrinho, que era o mesmo. Certo dia, a partir de um pedido de Laura, elas fizeram um contrato: elas se casariam na mesma igreja e no mesmo dia. Assim elas foram crescendo e ratificando o contrato. Com 18 anos, elas tinham o contrato como um dogma. A primeira a se apaixonar foi Josefa, porém Laura contou à amiga que também já possuía um pretendente de olhos negros. Dentro de poucos dias, Laura perdeu a confiança no rapaz de olhos negros e encontrou outro, agora com raros olhos azuis, porém este faleceu logo em seguida de tuberculose. Josefa ainda permanecia com o primeiro amor, que Josefa ainda permanecia com o primeiro amor, este já ansioso, buscava entender por que a amada não queria que ele pedisse sua mão em casamento. Laura apressava-se, pois passados oito meses, Josefa estava impaciente. Finalmente Laura encontrou um pretendente muito tímido, que não se atrevia a nada, nem a pedir a mão de Laura em casamento. Josefa, alvoroçada, cansou de esperar, considerou o contrato coisa estúpida, de criança e criou motivos para se afastar da amiga. Quebrando o contrato e casando um mês depois

    O casamento como base da família coexistindo com a evolução do divórcio

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    Esta dissertação, em primeiro momento, apresenta a investigação com o objetivo de demonstrar que o casamento, desde os tempos mais remotos até a atualidade, seja em qual estrutura apresente-se, é a base da família. Demonstram-se, através de pesquisa bibliográfica, conceitos de vários catedráticos portugueses e brasileiros nos quais, embora uns defendam o casamento como um contrato e outros o defendam como um instituto, a finalidade é a mesma: a construção de um núcleo familiar com base em si mesmo. Confirma-se, no decorrer da dissertação, que a vontade dos nubentes (pessoas) é a construção da família e de uma vida conjugal perpétua com amor e afinidades. O sentido social da família é firmado num primeiro prisma visando à procriação, pois o casamento é celebrado e lavrado para depois evoluir com o nascimento do(s) filho(s). Porém, com o passar dos tempos e com a modernidade a avançar, surgiram outros tipos de união (casamento) – (homoafetivo, por exemplo) nos quais, apesar de não existir esse fim natural, existe a vontade de formação do núcleo familiar da mesma forma, seja o agrupamento por afinidade, seja pela adoção ou pela procriação medicamentosa. Desta forma o casamento tanto é uma entidade, como um instituto, ou um contrato. Sendo assim, encadeia-se de forma consectária a base da família pelo casamento, pela união, e, desta forma, o desfazimento do casamento também se dá, a contrariar a perpetuação da união, como era instituído nos primórdios dos tempos. O divórcio foi introduzido vagarosamente e sua notória evolução se fez de acordo com as necessidades da própria sociedade nos dois países, Portugal e Brasil. A história da Lei do Divórcio deu um salto evolutivo em pouco mais de uma década, onde dispensa o lapso temporal anteriormente obrigatório. Outra evolução notória é que a culpa foi banida, não sendo mais necessária sua comprovação, e, desta forma, o casamento é desfeito bastando um da relação não ter mais vontade de permanecer casado, não ter afeto pelo outro ou não ter interesse em continuar a relação. Por fim se chega à conclusão de que o casamento sempre foi a base da família, e continua a ser, mesmo nos tempos modernos, evoluindo em sua formação e com ele demonstrando e coexistindo mesmo na evolução da lei do divórcio, pois a necessidade da lei do divórcio evoluir é proporcional ao quanto for necessário para acompanhar a evolução da sociedade; devido ao facto de o ser humano ser diverso e seus sentimentos e necessidades alterarem-se constantemente

    O direito da família na União Europeia: formação efeitos e crise da vida comum: relatório português

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    Direito da família / Casamento / Paternidade / Convenção antenupcial / União de facto / Bens do casal / Direito das sucessões / Portuga
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